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CLUBE DA SAÚDE
ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE
SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

ESTATUTO SOCIAL

TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS

Art. 1o A ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, doravante chamada neste Estatuto de CLUBE DA SAÚDE, criada em 19 de junho de 1973, sob a denominação de Associação Atlética Fundação Hospitalar do Distrito Federal, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, é uma sociedade civil de direito privado, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, de caráter representativo, assistencial, beneficente, recreativo, esportivo, social e cultural, tempo indeterminado de duração, número ilimitado de sócios e sem finalidade lucrativa.
Art. 2o O CLUBE DA SAÚDE rege-se pelo presente Estatuto e demais normas regulamentares que vierem a ser regularmente aprovadas.
Art. 3o São finalidades do CLUBE DA SAÚDE:
I - promover a união, a solidariedade, o bem-estar e o espírito associativo democrático dos seus sócios e dependentes;
II - desenvolver e manter atividades de natureza social, cultural, recreativa, esportiva e promocional para sócios e dependentes, administrando-as diretamente ou mediante a contratação de terceiros;
III - prestar assistência social e financeira aos sócios em situação de reconhecida urgência e necessidade, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Superior;
IV - prestar assistência médico-hospitalar e odontológica, diretamente ou através de entidades conveniadas, nas especialidades e condições fixadas pelo Conselho Superior;
V - prestar os seguintes benefícios de ordem assistencial aos sócios e seus dependentes, nas especialidades e condições fixadas pelo Conselho Superior, dentre outros:
a) assistência farmacêutica e assistência pós-morte, diretamente ou através de convênios;
b) seguro de vida em grupo e pecúlio por morte ou invalidez permanente, intermediados junto às empresas seguradoras, sujeitos à opção feita pelo sócio;
c) facilidades para a aquisição de casa própria pelo sócio, inclusive com a participação de cooperativas ou através de gestões e convênios específicos;
d) serviço próprio ou mediador de subsistência.
VI - incentivar as atividades feitas através de cooperativas ou quaisquer outras formas de assistência recíproca entre os sócios;
VII - estabelecer intercâmbio, convênio e acordo de cooperação mútua com entidades congêneres ou não visando o objeto do CLUBE DA SAÚDE.
Parágrafo único. O CLUBE DA SAÚDE poderá filiar-se a entidades de cúpula representativas das atividades compreendidas em seus fins, desde que aprovada tal filiação pelo Conselho Superior.
Art. 4o Na consecução de suas finalidades, o CLUBE DA SAÚDE não praticará qualquer forma de discriminação, seja sexual ou em razão de origem, credo, raça ou idade, abstendo-se, ainda, de promover manifestações de caráter político-partidário ou religiosas.
Parágrafo único. Não estão compreendidas na proibição deste artigo as atividades ou manifestações de caráter cívico.
Art. 5o O CLUBE DA SAÚDE será representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Diretor Presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo Diretor Vice Presidente.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Diretor Presidente e do Diretor Vice-Presidente, o CLUBE DA SAÚDE será representado por outro Diretor indicado pela Diretoria Executiva.

TÍTULO II
DOS SÓCIOS E SEUS DEPENDENTES
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE DOS SÓCIOS E SEUS DEPENDENTES

Art. 6o Podem filiar-se ao CLUBE DA SAÚDE, nas categorias pertinentes, todos aqueles que satisfaçam as condições de admissão, constituindo-se o quadro social das seguintes categorias de sócios:
I - contribuintes;
II - contribuintes convenentes;
III - honorários.
Parágrafo único. A qualidade de sócio é intransmissível.
Art. 7o Os sócios contribuintes constituem os trabalhadores ativos e inativos, ou que estejam ou tenham estado ligados à Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou à extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, ou a outros órgãos congêneres da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e da União, conforme regulamentação estabelecida pelo Conselho Superior.
Art. 8o Os sócios contribuintes convenentes constituem os beneficiários dos intercâmbios, convênios e acordos de cooperação mútua celebrados entre o CLUBE DA SAÚDE e outras entidades congêneres ou não, pagantes de mensalidade, diretamente ou através desses órgãos, fixadas pelo Conselho Superior, sem direito a voz ou a voto ativo e passivo.
Art. 9o Os sócios honorários são pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que fizerem jus à homenagem por sua atuação assistencial ou benfeitorias feitas ao CLUBE DA SAÚDE ou à causa da Saúde no país, em especial no Distrito Federal, mediante proposta do Conselho Superior e aprovação da Assembléia Geral, isentos de mensalidades e sem direito a voz ou a voto ativo e passivo, assim como aos benefícios assistenciais e previdenciários assegurados aos demais sócios.
Art. 10. Consideram-se dependentes do sócio contribuinte para os fins previstos neste Estatuto, enquanto perdurar a condição:
I - o cônjuge;
II - a companheira ou companheiro que comprove união estável;
III - os filhos menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, e as filhas de qualquer idade e solteiras;
IV - os filhos de qualquer idade, solteiros e sem renda própria, que comprovem situação de invalidez;
V - pai, mãe, sogro ou sogra que viva sob dependência econômica do sócio e com ele resida;
VI - enteados, com as condições prescritas para os filhos, desde que residam com o sócio;
VII - menores sob guarda judicial, com as condições prescritas para os filhos;
VIII - outros dependentes econômicos dos sócios, observadas as peculiaridades e similaridades de situações, com o respectivo pagamento da taxa de freqüência, dependendo de análise e aprovação do caso pelo Conselho Superior.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes do sócio contribuinte convenente para os fins previstos neste Estatuto, apenas aqueles discriminados nos incisos I, II, III, IV e VII, deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO, EXCLUSÃO E READMISSÃO DE SÓCIOS
Art. 11. Os sócios serão admitidos por ato do Diretor Secretário Geral, mediante proposta que contenha a qualificação do proponente e de seus dependentes.
Parágrafo único. Aceita a proposta de admissão, o Diretor Secretário Geral emitirá a correspondente carteira social, documento este que, a partir de então, assegurará ao sócio e dependentes o acesso às dependências do CLUBE DA SAÚDE, e os habilitará ao gozo dos direitos, vantagens, prerrogativas e benefícios previstos neste Estatuto e demais normas regulamentares da entidade, bem como à utilização dos serviços oferecidos diretamente ou através de convênios, observadas, em qualquer das hipóteses, as ressalvas estatutárias.
Art. 12. Será excluído do quadro social, com perda de todos os direitos, vantagens, prerrogativas e benefícios, inclusive no que se refere à utilização dos serviços oferecidos pelo CLUBE DA SAÚDE ou entidades conveniadas, o sócio que:
I - requerer o seu desligamento;
II - não pagar, durante 6 (seis) meses consecutivos, as mensalidades, contribuições ou quaisquer outros compromissos financeiros junto ao CLUBE DA SAÚDE;
III - sofrer a penalidade disciplinar de expulsão.
Parágrafo único. Os efeitos da exclusão do sócio estendem-se automaticamente a seus dependentes.
Art. 13. Poderão ser readmitidos, a critério do Conselho Superior e observadas as regras deste Estatuto, os sócios que quitarem as mensalidades eventualmente em atraso à época do desligamento e pagarem o valor equivalente a três mensalidades à época da readmissão.
Parágrafo único. Não será permitida a readmissão do sócio contribuinte ao qual tiver sido aplicada a pena de expulsão.

CAPÍTULO III
DAS MENSALIDADES E TAXAS

Art. 14. Obrigam-se os sócios contribuintes e os sócios contribuintes convenentes ao pagamento de mensalidades e taxas fixadas pelo Conselho Superior e referendadas pela Assembléia Geral.
Art. 15. O sócio honorário é isento do pagamento de mensalidade, não incluídas nesta isenção eventuais taxas cobradas dos demais sócios relativas à utilização de serviços oferecidos pelo CLUBE DA SAÚDE e entidades conveniadas, ou ainda qualquer outra contribuição extraordinária fixada pelo Conselho Superior ou pela Assembléia Geral.
Art. 16. Os dependentes do sócio são isentos do pagamento de mensalidades e taxas, à exceção dos dependentes discriminados no art. 10, inciso VIII.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 17. São direitos dos sócios:
I - receber e fazer uso da carteira de sócio;
II - freqüentar as instalações do CLUBE DA SAÚDE e participar de atividades sociais, culturais, recreativas e esportivas, dentre outras, organizadas ou promovidas pela entidade;
III - usufruir dos benefícios e convênios à sua disposição;
IV - participar das Assembléias Gerais, com direito a voz e a voto ativo e passivo, nos termos deste Estatuto;
V - recorrer ao Conselho Superior das decisões de qualquer de seus membros, da Diretoria Executiva, das Diretorias Regionais ou do Conselho Fiscal, e à Assembléia Geral das decisões do Conselho Superior, pelas quais sejam os sócios ou seus dependentes prejudicados;
VI - solicitar informações de interesse próprio ou de seus dependentes, as quais serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias;
VII - propor à Diretoria Executiva medidas que julgar de interesse do CLUBE DA SAÚDE e de seus sócios;
VIII - comparecer às assembléias e reuniões para as quais for convocado.
Art. 18. São deveres de todos os sócios, extensivos, em tudo o que couber, a seus dependentes:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as demais normas regulamentares do CLUBE DA SAÚDE;
II - cumprir, pontualmente, os compromissos financeiros ou de qualquer outra natureza contraídos com o CLUBE DA SAÚDE e autorizar por escrito o desconto automático da contribuição mensal na folha de pagamento, pelo respectivo empregador, que fará o repasse ao CLUBE DA SAÚDE;
III - zelar pelo patrimônio moral e material da entidade, cooperando com todos os meios para o sucesso e prestígio da instituição;
IV - promover a harmonia e a solidariedade entre os sócios;
V - desempenhar com probidade, zelo e dedicação o cargo para o qual for eleito e os encargos que lhe forem confiados;
VI - exibir a carteira social quando necessário e não permitir o seu uso indevido por terceiros;
VII - respeitar e tratar com urbanidade os membros dos órgãos do CLUBE DA SAÚDE, seus prepostos e todos os membros do quadro social;
VIII - comunicar as alterações cadastrais e qualquer outra ocorrência que afete as condições de sua admissão e a de seus dependentes, ou de sua permanência no quadro social;
IX - responsabilizar-se pelos danos causados ao patrimônio do CLUBE DA SAÚDE, por si, por seus dependentes e convidados;
X - portar-se corretamente nas dependências do CLUBE DA SAÚDE ou nos eventos em que participar representando a entidade;
XI - quando de seu desligamento do quadro social, formular o pedido, por escrito, à Diretoria Executiva;
Art. 19. Somente os sócios quites com todas as suas obrigações podem gozar dos direitos, vantagens, prerrogativas e benefícios previstos neste Estatuto e nas demais normas regulamentares do CLUBE DA SAÚDE, bem como da utilização dos serviços oferecidos pela entidade ou por entidades conveniadas.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 20. São órgãos do CLUBE DA SAÚDE:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Superior;
III - Diretoria Executiva;
IV - Diretorias Regionais;
V - Conselho Fiscal;
VI - Conselho de Ética.

CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 21. A Assembléia Geral é o órgão soberano de deliberação do CLUBE DA SAÚDE, constituído pelos sócios contribuintes que se encontrarem no pleno exercício de seus direitos sociais.
Art. 22. Compete à Assembléia Geral:
I - discutir e votar a ordem do dia mencionada no edital de convocação;
II - examinar as sugestões e reclamações dos sócios em geral e conhecer das denúncias e representações de sócios contribuintes e sobre elas manifestar-se;
III - eleger os membros dos órgãos do CLUBE DA SAÚDE;
IV - destituir qualquer membro dos órgãos do CLUBE DA SAÚDE;
VI - analisar e aprovar ou não a prestação de contas da Diretoria Executiva, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal;
VI - dispor soberanamente sobre quaisquer assuntos e proposições de interesse do CLUBE DA SAÚDE;
VII - deliberar sobre alterações do presente Estatuto
Art. 23. A Assembléia Geral dos sócios será convocada na forma deste artigo e reunir-se-á:
I - ordinariamente, mediante convocação do Diretor Presidente, nas seguintes condições:
a) até o dia 30 (trinta) de março de cada ano, para exame e aprovação ou não da prestação de contas da Diretoria Executiva, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, relativas ao ano fiscal anterior, e eleição dos membros do Conselho de Ética;
b) ao final de um quadriênio administrativo no decurso do terceiro trimestre até o dia 30 de setembro, com a possibilidade de antecipar as eleições em até seis meses sem prejuízo do mandato vigente, para eleger os membros da Diretoria Executiva, das Diretorias Regionais e do Conselho Fiscal do CLUBE DA SAÚDE, permitida a reeleição; (Alteração realizada em Assembléia Geral em 26 de fevereiro de 2005).
c) até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da realização das eleições de que trata a alínea anterior para eleição da Comissão Eleitoral;
II - extraordinariamente, mediante convocação do Diretor Presidente, ou da maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal ou, ainda, mediante proposição de no mínimo 1/5 (um quinto) dos sócios contribuintes em pleno gozo de seus direitos, para deliberar sobre:
a) fixação do valor da mensalidade;
b) cobrança de contribuições extras dos sócios visando à execução de determinados programas, necessários, porém extraordinários;
c) alterações do Estatuto;
d) destituição dos membros dos órgãos do CLUBE DA SAÚDE, mediante proposta do Conselho de Ética, assegurado o contraditório e ampla defesa;
e) expulsão de sócios;
f) recursos interpostos contra atos ou decisões dos órgãos do CLUBE DA SAÚDE;
g) conferir título de sócio honorário;
h) alienação ou gravame de bens imóveis de propriedade do CLUBE DA SAÚDE, desde que com a presença de, no mínimo, 10 (dez por cento) dos sócios contribuintes em pleno gozo de seus direitos sociais;
i) outras matérias distintas daquelas previstas no inciso anterior, e desde que incluídas na ordem do dia constante do edital de convocação.
§ 1º O Diretor Presidente é obrigado a convocar a Assembléia Geral solicitada nos termos do inciso II deste artigo no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do seu recebimento.
§ 2º Para as deliberações a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso II deste artigo é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 3º Para a deliberação prevista na alínea “e” do inciso II deste artigo é exigida a deliberação fundamentada da maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 24. A Assembléia Geral será convocada sempre por edital, publicado uma vez em jornal de grande circulação do Distrito Federal, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, devendo dele constar obrigatoriamente:
I - quem propôs a sua convocação;
II - dia, hora e local da realização da Assembléia;
III - ordem do dia.
Parágrafo único. O edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária de eleição dos membros da Diretoria Executiva, das Diretorias Regionais e do Conselho Fiscal deverá ser publicado com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, observando-se, ainda, os seguintes requisitos:
I - o período de realização das eleições;
II - os cargos a serem preenchidos;
III - o período de registro das chapas e os requisitos necessários;
IV - os requisitos para o sócio votar e ser votado.
Art. 25. A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor Presidente.
Art. 26. A Assembléia Geral considerar-se-á instalada em primeira convocação com 1/3 (um terço) dos sócios presentes na hora de sua realização prevista no edital ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após aquele horário, com qualquer número de sócios presentes.
Art. 27. Nas Assembléias Gerais não poderão ser apreciadas matérias que não tenham sido incluídas na ordem do dia constante do edital de convocação, sob pena de ser considerada nula qualquer deliberação acerca do assunto.
Art. 28. Apenas o sócio contribuinte poderá participar das Assembléia Gerais com direito a voz e voto, desde que esteja em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações junto ao CLUBE DA SAÚDE, devendo ainda se identificar e assinar o competente livro de presença.
Art. 29. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos sócios presentes, salvo os casos que exigem quorum específico, nos termos deste Estatuto.
Art. 30. Salvo na realização de eleições gerais, o sufrágio na Assembléia Geral será sempre público, por processo nominal ou simbólico.
Art. 31. O voto é pessoal e intransferível, não se admitindo a representação por procurador, qualquer que seja o motivo.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 32. O Conselho Superior é constituído pela reunião dos seguintes órgãos do CLUBE DA SAÚDE:
I - Diretoria;
II - Diretorias Regionais;
IV - Conselho Fiscal.
Art. 33. O Conselho Superior reunir-se-á a qualquer tempo, mediante convocação do Diretor Presidente ou da maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, por via postal ou telefone.
Art. 34. O Conselho Superior é presidido pelo Diretor Presidente e secretariado pelo Diretor Secretário Geral, e suas reuniões terão as presenças dos sócios registradas, bem como serão lavradas atas em livros próprios, rubricados pelo Diretor Presidente e Diretor Secretário Geral.
Art. 35. As decisões do Conselho Superior serão sempre tomadas por maioria simples de votos, devendo contar com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 36. Compete ao Conselho Superior deliberar sobre:
I - matérias que não se incluam na competência deliberativa de outros órgãos do CLUBE DA SAÚDE;
II - liberação do trabalho de membros dos órgãos do CLUBE DA SAÚDE com ônus para a entidade;
III - aplicação de penas aos membros do CLUBE DA SAÚDE, exceto destituição, mediante proposta do Conselho de Ética, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
IV - quantitativos, valores e critérios dos auxílios e benefícios a serem concedidos;
V - fixar o valor das taxas e contribuições devidas pelos sócios, seus dependentes e terceiros, relativas à utilização dos serviços oferecidos pelo CLUBE DA SAÚDE ou entidades conveniadas;
VI - a filiação do CLUBE DA SAÚDE a outras entidades congêneres;
VII - a concessão de título de sócio honorário, que deve ser submetida, em seguida, à Assembléia Geral;
VIII - a previsão orçamentária, o plano de aplicação dos recursos e o programa de atividades, entre outros trabalhos e projetos, no início de cada exercício social;
IX - outros assuntos apresentados pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 37. A Diretoria Executiva é órgão colegiado executivo e de deliberação coletiva, representativo dos sócios, sendo assim constituída:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Vice-Presidente;
III - Diretor Secretário-Geral;
IV - Diretor Secretário Adjunto;
V - Diretor Financeiro;
VI - Diretor Financeiro Adjunto;
VII - Diretor Administrativo;
VIII - Diretor Administrativo Adjunto;
IX - Diretor de Esportes;
X - Diretor de Esportes Adjunto;
XI - Diretor Social;
XII - Diretor Social Adjunto;
XIII - Diretor Cultural;
XIV - Diretor Cultural Adjunto;
XV - Diretor de Relações Públicas e Divulgação;
XVI - Diretor de Relações Públicas e Divulgação Adjunto;
XVII - Diretor de Saúde;
XVIII - Diretor de Saúde Adjunto;
XIX - Diretor de Convênios;
XX - Diretor de Convênios Adjunto.
Art. 38. A Diretoria Executiva reunir-se-á a qualquer tempo, mediante convocação do Diretor Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros, feita por via postal ou por telefone.
Art. 39. A Diretoria Executiva é presidida pelo Diretor Presidente e secretariada pelo Diretor Secretário Geral, devendo promover reuniões onde serão registradas as presenças dos seus membros e lavradas atas em livros próprios, rubricados pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Secretário Geral.
Art. 40. As Decisões da Diretoria Executiva serão sempre tomadas por maioria simples de votos, em reuniões com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 41. Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e demais normas regulamentares do CLUBE DA SAÚDE;
II - elaborar e aprovar o Regimento Interno do CLUBE DA SAÚDE e demais normas regulamentares, desde que, pela sua natureza, não sejam estas últimas de competência de outro órgão da entidade;
III - submeter à aprovação do Conselho Superior a filiação do CLUBE DA SAÚDE a outras entidades de cúpula;
IV - submeter à deliberação de Assembléia Geral a cobrança de contribuições extraordinárias;
V - autorizar a contratação de profissionais autônomos ou de empresas especializadas para a prestação de serviços de interesse do CLUBE DA SAÚDE;
VI - deliberar sobre a aplicação das reservas patrimoniais, móveis e imóveis, com objetivos rentáveis, ouvido o Conselho Fiscal, nos termos deste Estatuto;
VII - aprovar a criação, a manutenção e a extinção de unidades, setores, postos de atendimento e outras unidades organizacionais do CLUBE DA SAÚDE;
VIII - submeter ao Conselho Superior a previsão orçamentária, o plano de aplicação dos recursos e o programa de atividades e outros trabalhos no início de cada exercício social;
IX - autorizar a execução das despesas previstas no plano de aplicação dos recursos de cada exercício, adequando-as à previsão orçamentária e ao programa de atividades e outros trabalhos de que trata o inciso anterior;
X - apresentar os balancetes mensais e o balanço anual para exame e parecer do Conselho Fiscal;
XI - deliberar, anualmente, ao final de cada exercício social, sobre o relatório de atividades do CLUBE DA SAÚDE;
XII - estabelecer intercâmbio, convênio e acordo de cooperação mútua com outras entidades congêneres ou não, visando o objeto do CLUBE DA SAÚDE, e supervisionar a execução dos mesmos;
XIII - coordenar e supervisionar os trabalhos das comissões especiais nomeadas pelos órgãos do CLUBE DA SAÚDE;
XIV - coordenar e supervisionar a execução do orçamento do CLUBE DA SAÚDE;
XV - decidir sobre a admissão e dispensa de empregados, bem como fixar salários, gratificações e atribuições dos mesmos, vedada a contratação de empregados que sejam parentes ou afins de membros das Diretorias ou dos Conselhos, nos termos da lei civil;
XVI - gerir os recursos financeiros do CLUBE DA SAÚDE;
XVII - planejar e coordenar as ações que tratam da utilização de próprios do CLUBE DA SAÚDE, autorizando a cessão de suas dependências a terceiros, a título gratuito ou oneroso;
XVIII - planejar e coordenar as ações na área de recursos humanos;
XIX - planejar e coordenar a execução de programas e eventos sociais, culturais, recreativos, esportivos e outros de interesse do CLUBE DA SAÚDE e de seus sócios;
XX - conceder aos Diretores licenças para tratamento de saúde ou para tratar de assuntos particulares, apenas uma vez, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses;
XXI - apurar os prejuízos causados por qualquer sócio, seus dependentes ou convidados, intimando-o, em seguida, para repará-los em prazo razoável, nunca superior a 60 (sessenta) dias;
XXII - decidir, conforme o caso, sobre o encaminhamento ou arquivamento dos pleitos dirigidos ao Conselho de ética;
XXIII - propor à Assembléia Geral a reforma deste Estatuto.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 42. Ao Diretor Presidente compete:
I - exercer a autoridade em nível executivo da entidade;
II - representar o CLUBE DA SAÚDE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores com mandato específico, observados os limites de suas atribuições;
III - em conjunto com o Diretor Financeiro, assinar quaisquer documentos que envolvam compromissos financeiros, pagamentos e saques; abrir, movimentar e encerrar contas bancárias; emitir e endossar cheques; receber e dar quitação; autorizar débitos, transferências e pagamentos; solicitar informações acerca de saldos e retirar extratos; requisitar talões de cheques e emitir e receber ordens de pagamento;
IV - conjuntamente com o Diretor Administrativo, receber doações e assinar as escrituras ou promessas de compra e venda, hipotecas e cessões de direitos relativos a imóveis incorporados ou a serem incorporados ao patrimônio do CLUBE DA SAÚDE;
V - representar o CLUBE DA SAÚDE em suas relações com terceiros, firmando, sempre em conjunto com o Diretor interessado, contratos, acordos, convênios, escrituras públicas e outros documentos de interesse da entidade;
VI - estabelecer as políticas e diretrizes gerais de divulgação e administração do CLUBE DA SAÚDE;
VII - convocar, em sessão extraordinária, o Conselho Fiscal;
VIII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Superior;
IX - convocar e presidir a Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto;
X - proceder à admissão e dispensa de empregados, conforme decisão da Diretoria Executiva;
XI - encaminhar ou arquivar os pleitos dirigidos ao Conselho de ética, conforme decisão da Diretoria Executiva.
Art. 43. Ao Diretor Secretário Geral compete:
I - organizar e dirigir os serviços da Secretaria;
II - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, das Assembléias Gerais e do Conselho Superior, e outras reuniões;
III - assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os documentos que dependam da sua assinatura;
IV - receber e expedir a correspondência do CLUBE DA SAÚDE;
V - efetuar a admissão, a exclusão e a readmissão de sócios, nos termos deste Estatuto;
VI - manter atualizado o cadastro e a qualificação completa de sócios e dependentes, com o registro de infrações disciplinares e quaisquer outras ocorrências que modifiquem as condições para o exercício dos direitos, vantagens, prerrogativas e benefícios previstos neste Estatuto e demais normas regulamentares do CLUBE DA SAÚDE, inclusive a utilização dos serviços oferecidos por esta ou outras entidades conveniadas;
VII - controlar a freqüência dos sócios, dependentes e convidados às dependências do CLUBE DA SAÚDE, não permitindo o ingresso daqueles que estejam com seus direitos suspensos ou de qualquer pessoa que não esteja em condições de participar das atividades sociais.
Art. 44. Ao Diretor Financeiro compete:
I - coordenar e supervisionar a execução das atividades financeiras do CLUBE DA SAÚDE, bem como os serviços de tesouraria, contabilidade e faturamento;
II - movimentar os recursos financeiros do CLUBE DA SAÚDE, assinando, juntamente com o Presidente, os documentos que dependam da sua assinatura;
III - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes ao CLUBE DA SAÚDE;
IV - efetuar o pagamento de despesas autorizadas e os recebimentos;
V - apresentar, mensalmente, demonstrativo financeiro à Diretoria Executiva;
VI - elaborar e apresentar à Diretoria Executiva, dentro dos prazos exigidos, os balancetes mensais e o balanço anual;
VII - elaborar a proposta orçamentária anual;
VIII - organizar a prestação de contas;
IX - apresentar à Diretoria Executiva, mensalmente, relação dos sócios em débito para com o CLUBE DA SAÚDE;
X - guardar e conservar os livros, documentos contábeis, fiscais e outros de qualquer natureza referentes à gestão econômico-financeira do CLUBE DA SAÚDE;
XI - prestar ao Conselho Fiscal todas as informações que lhe forem solicitadas, franqueando-lhe o exame de todos os livros e documentos referentes às contas do CLUBE DA SAÚDE;
XII - programar os investimentos da entidade e estabelecer planos para aumento de arrecadação;
XIII - propor medidas de contenção de despesas.
Art. 45. Ao Diretor Administrativo compete:
I - manter o tombamento do patrimônio do CLUBE DA SAÚDE, representado pelos seus bens móveis e imóveis, e benfeitorias;
II - coordenar e supervisionar a utilização dos bens móveis e imóveis do CLUBE DA SAÚDE;
III - cuidar para que os bens móveis e imóveis carentes de reparos sejam reformados;
IV - realizar as obras necessárias à manutenção, conservação e ampliação das instalações, segundo planos estabelecidos;
V - promover a aquisição de bens móveis e imóveis;
VI - supervisionar o uso das dependências do CLUBE DA SAÚDE visando a preservação do seu patrimônio e as condições de segurança e conforto dos usuários;
VII - efetuar a compra de materiais de consumo necessários à manutenção dos bens e das instalações;
VIII - exercer a vigilância da sede social;
IX - colaborar com os demais Diretores e deles receber a necessária colaboração no sentido de que o exercício de atividades sociais ou esportivas se realize em boa ordem, com a salvaguarda da segurança dos participantes e do patrimônio do CLUBE DA SAÚDE;
X - fazer apropriação de custos nas despesas de obras de reparos;
XI - organizar cadastro de fornecedores;
XII - realizar, anualmente, o inventário físico-financeiro dos bens móveis e imóveis do CLUBE DA SAÚDE;
XIII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades nas áreas de recursos humanos, compras, manutenção de estoques, transporte, limpeza e vigilância das instalações do CLUBE DA SAÚDE;
XIV - supervisionar os serviços de lanchonetes e restaurantes do CLUBE DA SAÚDE;
XV - implementar o programa de treinamento para os empregados do CLUBE DA SAÚDE;
XVI - manter atualizado o cadastro e a qualificação completa de empregados e elaborar os atos concernentes às relações do CLUBE DA SAÚDE com seus empregados.
Art. 46. Ao Diretor de Esportes compete:
I - organizar e dirigir o programa de atividades desportivas e os campeonatos, com colaboração dos demais membros da Diretoria;
II - solicitar e supervisionar a aquisição de material e equipamento desportivos;
III - zelar pela conservação do material desportivo;
IV - estimular a prática de esportes, promovendo a iniciação e o aperfeiçoamento dos interessados nas diversas modalidades;
V - organizar e promover viagens, excursões e passeios, em consonância com as demais Diretorias.
Art. 47. Ao Diretor Social compete:
I - organizar e dirigir o programa social-recreativo;
II - organizar promoções visando estimular, no quadro social, o espírito associativo;
III - organizar calendário social, com destaque para os festejos oficiais ou tradicionais do CLUBE DA SAÚDE;
IV - providenciar no sentido de que os permissionários dos serviços de lanchonetes, restaurantes e outros prestem todo o apoio possível às atividades sociais;
V - propiciar aos sócios condições de realizar festejos comemorativos;
VI - assegurar que o CLUBE DA SAÚDE, ao realizar ou permitir a realização de atividades sociais, não incorra em infração da legislação fiscal, bem como das legislações referentes aos direitos autorais, à profissão de músico, à proteção do menor e/ou outras que incidam ou venham a incidir sobre tais atividades;
VII - propor a contratação de conjuntos musicais ou artísticos e outros espetáculos, inclusive em articulação com o Diretor Cultural;
VIII - assinar convites para as reuniões sociais e recreativas do CLUBE DA SAÚDE.
Art. 48. Ao Diretor Cultural compete:
I - coordenar e supervisionar a execução das atividades culturais do CLUBE DA SAÚDE;
II - organizar solenidades e promover outros eventos de caráter cultural;
III - organizar e fazer cumprir o calendário de eventos culturais do CLUBE DA SAÚDE.
IV - promover a comemoração das datas cívicas, nacionais e locais;


V - realizar conferências, exposições e sessões artísticas, teatrais e cinematográficas, visando estimular e desenvolver a prática das atividades artísticas e culturais dos sócios;
VI - organizar cursos de curta duração para proporcionar a aquisição de conhecimentos de interesse dos sócios;
VII - promover concursos artísticos, literários e outros de caráter cultural.
Art. 49. Ao Diretor de Relações Públicas e Divulgação compete:
I - responsabilizar-se pela comunicação social e institucional do CLUBE DA SAÚDE;
II - promover as relações internas e externas do CLUBE DA SAÚDE, inclusive junto a autoridades, organizações e entidades congêneres;
III - dar assistência aos visitantes do CLUBE DA SAÚDE, esclarecendo-os sobre as atividades desenvolvidas;
IV - divulgar, interna e externamente, usando os veículos de divulgação disponíveis, as atividades e realizações do CLUBE DA SAÚDE;
V - editar, com subsídios fornecidos pelas diversas Diretorias, o boletim informativo destinado a manter o quadro social conhecedor das atividades do CLUBE DA SAÚDE e dos atos da diretoria;
VI - organizar e manter atualizado o manual de orientação do sócio.
Art. 50. Ao Diretor de Saúde compete:
I - organizar e supervisionar a execução dos serviços de saúde oferecidos pelo CLUBE DA SAÚDE e entidades conveniadas;
II - manter sob sua orientação e responsabilidade todos os serviços e a assistência à saúde dos sócios nas dependências do CLUBE DA SAÚDE.
III - administrar o programa de saúde do CLUBE DA SAÚDE;
IV - providenciar serviço médico e equipamentos para atendimento médico de primeiros socorros;
V - identificar e sugerir à Diretoria as condições de lazer próprias ao ambiente.
Art. 51. Ao Diretor de Convênios compete:
I - negociar, juntamente com as demais Diretorias, a celebração de contratos e convênios de interesse do CLUBE DA SAÚDE e de seus sócios;
II - acompanhar, controlar e supervisionar a execução dos contratos e convênios de que trata o inciso anterior.
Art. 52. Aos Diretores Adjuntos compete:
I - substituir eventualmente ou suceder definitivamente o Diretor respectivo, nas hipóteses de impedimento ou vacância do cargo, conforme o caso;
II - cumprir e fazer cumprir as normas legais, o Estatuto e demais normas regulamentares do CLUBE DA SAÚDE;
Parágrafo único. Ao Diretor Adjunto no exercício do cargo do titular serão concedidas todas as vantagens e prerrogativas do cargo;
Art. 53. Compete a todas as Diretorias, indistintamente:

I - reunir-se na sede do CLUBE DA SAÚDE, salvo por motivo justificado e autorização prévia da Diretoria Executiva;
II - submeter os projetos de atividades pretendidas para aprovação da Diretoria, antes de sua execução;
III - agendar previamente as solicitações de cessão de dependências do CLUBE DA SAÚDE junto à Diretoria responsável para o desenvolvimento de atividades aprovadas pela Diretoria Executiva;
IV - apresentar trimestralmente à Diretoria Executiva relatórios de atividades desenvolvidas e de prestação de contas de sua área;
V - apresentar à Diretoria Executiva, para posterior deliberação do Conselho Superior, a previsão orçamentária, o plano de aplicação dos recursos e o programa de atividades e outros trabalhos no início de cada exercício social, referentes a cada Diretoria;
VI - fornecer à Diretoria competente o noticiário das atividades da Diretoria respectiva para divulgação nos veículos de comunicação social do CLUBE DA SAÚDE;
VII - levar ao conhecimento do órgão competente as infrações de sócios, Diretores e outros;
VIII - estabelecer intercâmbio, convênio ou acordo de cooperação mútua com entidades congêneres e outros organismos ligados à Diretoria respectiva, buscando uma maior participação do CLUBE DA SAÚDE e de seus sócios;
IX - quando designado pelo Presidente, representar o CLUBE DA SAÚDE em todas as solenidades em que deva comparecer a entidade;
X - propor ao órgão competente a criação de taxas especiais de participação nas atividades da Diretoria respectiva;
XI - articular-se com as demais Diretorias quando a atividade o exigir;
XII - assegurar ambiente de segurança e conforto nas atividades que forem desenvolvidas na sua respectiva área;
XIII - desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Superior.

CAPÍTULO VI
DAS DIRETORIAS REGIONAIS

Art. 54. As Diretorias Regionais são órgãos representativos da Diretoria Executiva em cada uma das regiões que seguem discriminadas:
I - Brazlândia;
II - Ceilândia;
III - Cruzeiro, Octogonal, Sudoeste, SMU, Zoonozes, Hospital de Apoio;
IV - Centro Sul (SMHS, SCS, SRTVS, SDS, SBS, SAS e HBDF);
V - Asa Sul e Lago Sul;
VI - Asa Norte e Lago Norte;
VII - Taguatinga e Águas Claras;
VIII - Gama e Santa Maria;
IX - Sobradinho;
X - Planaltina;
XI - Guará I e II, SIA e Cidade Estrutural;
XII - São Sebastião, Vila Varjão e Vila Planalto;
XIII – Paranoá;
XIV - Candangolândia, Núcleo Bandeirante e Riacho Fundo I e II;
XV - Samambaia e Recanto das Emas.
Art. 55. Cada Diretoria Regional será composta por 2 (dois) Diretores Regionais eleitos em Assembléia Geral juntamente com a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Art. 56. Na sua primeira reunião conjunta, as Diretorias Regionais elegerão o seu Coordenador e o seu Secretário dentre os Diretores Regionais, bem como fixarão as datas das reuniões ordinárias mensais.
Art. 57. As reuniões ordinárias das Diretorias Regionais ocorrerão mensalmente nas datas fixadas nos termos do artigo anterior, ou extraordinárias, a qualquer tempo, sempre mediante convocação do seu Coordenador, ou da maioria absoluta dos Diretores Regionais, ou do Diretor Presidente, por via postal ou por telefone.
Art. 58. As reuniões das Diretorias Regionais são presididas pelo Coordenador e secretariadas pelo Secretário escolhidos nos termos deste Estatuto, sendo registradas as presenças dos seus membros e lavradas atas em livros próprios, rubricados pelo seu Coordenador e pelo Secretário.
Art. 59. As Decisões das reuniões das Diretorias Regionais serão sempre tomadas por maioria simples de votos, devendo reunir-se com a presença da maioria absoluta dos Diretores Regionais.
Art. 60. Compete às Diretorias Regionais:
I - representar o CLUBE DA SAÚDE em suas respectivas regiões;
II - supervisionar a execução do orçamento do CLUBE DA SAÚDE em suas respectivas regiões;
III - deliberar sobre matérias que não se incluam na competência deliberativa de outros órgãos do CLUBE DA SAÚDE;
IV - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais normas regulamentares do CLUBE DA SAÚDE;
V - acompanhar a aplicação das reservas patrimoniais, móveis e imóveis, com objetivo rentável, consultado o Conselho Fiscal;
VI - participar ativamente da aplicação do orçamento, do plano de aplicação dos recursos e do programa de atividades e outros trabalhos durante o exercício social.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 61. O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, sendo os últimos convocados, na ordem em que foram eleitos, na falta ou impedimento dos titulares, eleitos em Assembléia Geral juntamente com a Diretoria Executiva e Diretorias Regionais.
Art. 62. Na sua primeira reunião, os membros titulares do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente e o seu Secretário.
Art. 63. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente para análise do balanço e balancetes e, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre mediante convocação do seu Presidente, ou da maioria absoluta dos seus membros, ou do Diretor Presidente, por via postal ou por telefone.
Art. 64. As reuniões do Conselho Fiscal são presididas pelo seu Presidente e secretariadas pelo seu Secretário, escolhidos nos termos deste Estatuto, sendo registradas as presenças do seus membros e lavradas atas em livros próprios, rubricados pelo seu Presidente e pelo Secretário.
Art. 65. As Decisões do Conselho Fiscal serão sempre tomadas por maioria simples de votos, devendo reunir-se sempre com a presença de três membros, convocando-se os suplentes, se for o caso.
Art. 66. É vedado ao Conselho Fiscal reter em seu poder livros, balancetes, balanços e quaisquer outros documentos, devendo os mesmos ser analisados sempre nas dependências do CLUBE DA SAÚDE
Art. 67. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a gestão financeira do CLUBE DA SAÚDE, verificando o cumprimento das disposições legais e estatutárias por parte dos membros da Diretoria Executiva;
II - emitir parecer sobre os balancetes mensais, até o décimo dia útil após o recebimento da documentação para análise;
III - emitir parecer, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, sobre o relatório da Diretoria Executiva, o balanço patrimonial e a demonstração da receita e despesa do CLUBE DA SAÚDE correspondente ao último exercício, fazendo constar do referido parecer todas as informações complementares que sejam relevantes quando da apreciação das contas em Assembléia Geral;
IV - emitir parecer sobre propostas da Diretoria Executiva que versem sobre a cessão, alienação, permuta e oneração de bens imóveis do CLUBE DA SAÚDE ou que importem em significativa alteração patrimonial;
V - submeter à deliberação da Diretoria Executiva ou, conforme a gravidade do caso, à Assembléia Geral, as irregularidades, erros e fraudes que apurar, recomendando as providências cabíveis;
VI - examinar a documentação contábil, patrimonial, financeira, fiscal, trabalhista e previdenciária do CLUBE DA SAÚDE, instrumentos de contrato, convênios, acordos de cooperação mútua e intercâmbio, bem como todo e qualquer documento que envolva pagamento, recebimento, aquisição, doação, cessão, promessa de cessão e alienação;
VII - determinar a realização de auditoria ou tomada de contas dos responsáveis por bens e valores da entidade;
VIII - solicitar providências à Diretoria Executiva para o saneamento ou a correção de irregularidades e para o atendimento das exigências legais e estatutárias relacionadas com suas atribuições;

IX - convocar imediatamente a Assembléia Geral sempre que, em decorrência de ação ou omissão da Diretoria Executiva, ou de qualquer de seus membros:
a) restar caracterizada a obstrução ao pleno exercício de seu poder fiscalizador;
b) não forem atendidas suas solicitações, exigências e determinações decorrentes de normas legais e estatutárias;
c) for verificada a prática de irregularidades ou fraudes por qualquer membro da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 68. Anualmente, na mesma ocasião em que se realizar a Assembléia Geral de prestação de contas do CLUBE DA SAÚDE, será eleito o Conselho de Ética, com mandato de 1 (um) ano.
Art. 69. O Conselho de Ética será composto por 6 (seis) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, sendo 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes indicados pela Diretoria Executiva e 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes eleitos em Assembléia Geral, mediante a apresentação de chapa completa.
Art. 70. Na sua primeira reunião, os membros do Conselho de Ética elegerão, entre si, o seu Presidente e o seu Secretário.
Art. 71. O Conselho de Ética reunir-se-á ordinariamente para análise dos processos administrativos disciplinares que lhe forem encaminhados pela Diretoria Executiva, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre mediante convocação do seu Presidente, ou da maioria absoluta dos seus membros, ou do Diretor Presidente, por via postal ou por telefone.
Art. 72. As reuniões do Conselho de Ética são presididas pelo seu Presidente e secretariadas pelo seu Secretário, escolhidos nos termos deste Estatuto, sendo registradas as presenças dos seus membros e lavradas atas em livros próprios, rubricados pelo seu Presidente e pelo Secretário.
Art. 73. As Decisões do Conselho de Ética serão sempre tomadas por maioria simples de votos, devendo reunir-se com a presença da maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 74. Compete ao Conselho de Ética:
I - apurar, quando convocado, os atos disciplinares dos sócios que resultarem na aplicação das penas de suspensão, expulsão e destituição, sugerindo inclusive a penalidade a ser aplicada;
II - instruir os processos disciplinares para decisão do Conselho Superior ou, quando for o caso, da Assembléia Geral.

TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 75. O patrimônio do CLUBE DA SAÚDE constitui-se de bens e valores de qualquer natureza que a entidade possua ou que venha a possuir, devidamente contabilizados e registrados.
Art. 76. A receita e a despesa serão contabilizadas de acordo com a legislação vigente.

Art. 77. A receita constitui-se de:
I - contribuições sociais:

a) mensalidades;
b) contribuições extraordinárias decididas em Assembléia Geral;
II - renda proveniente da exploração de lanchonetes, restaurantes e outros serviços assemelhados;
III - renda proveniente da exploração de serviços prestados pelo CLUBE DA SAÚDE ou entidades conveniadas;
IV - renda proveniente da realização de eventos culturais, sociais e esportivos;
V - subvenções públicas;
VI - doações e legados;
VII - rendimentos de capital;
VIII - o produto da alienação ou cessão onerosa de bens;
IX - cessões e transferências oriundas de qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada;
X - outras rendas e contribuições.
Art. 78. A despesa constará de:
I - despesas de custeio:
a) pessoal:
a.1. salários;
a.2. gratificações e comissões;
a.3. encargos sociais;
b) materiais de consumo;
c) serviços de terceiros;
d) encargos diversos;
e) despesas de exercícios anteriores.
II - transferências correntes:
a) pessoal: salário-família;
b) benefícios aos mutuários:
b.1. auxílio-natalidade;
b.2. auxílio-nupcial;
b.3. auxílio-funeral;b.4. pecúlio;
b.5. outros benefícios.
III - despesas de capital:
a) obras;
b) instalações;
c) máquinas e equipamentos;
d) veículos;
e) outros materiais permanentes.
Art. 79. Os recursos financeiros do CLUBE DA SAÚDE serão aplicados na manutenção e consecução das finalidades da entidade.
Art. 80. A aplicação dos recursos obedecerá ao estabelecido na previsão orçamentária, no plano de aplicação dos recursos e no programa de atividades e outros trabalhos, aprovados pelo Conselho Superior no início de cada exercício social, observando-se ainda cronogramas específicos de liberação e de aplicação das verbas.

CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO, DA GESTÃO FINANCEIRA E
DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 81. O exercício social financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 82. O programa de atividades e outros trabalhos do CLUBE DA SAÚDE será anualmente estabelecido mediante a elaboração de um orçamento de previsão da receita e fixação das despesas, bem como de um programa de investimentos.
Art. 83. A proposta orçamentária será elaborada pelo Diretor Financeiro, encaminhada à Diretoria Executiva e submetida à aprovação do Conselho Superior.
Art. 84. O orçamento anual poderá consignar reserva de contingência até o limite de dois décimos do total da despesa, a fim de que a Diretoria Executiva possa fazer face a despesas não previstas, independentemente de alteração no orçamento.
Art. 85. O orçamento anual poderá ser alterado pelo Conselho Superior.
Art. 86. Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária do CLUBE DA SAÚDE deverão ser escriturados em livros próprios ou fichas e comprovados por documentos mantidos em arquivo, observada ainda, no que couber, a legislação aplicável à espécie.

TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 87. Os sócios que, por si ou seus dependentes, infringirem o presente Estatuto e demais normas regulamentares do CLUBE DA SAÚDE sujeitam-se às seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - suspensão de todos os direitos, vantagens, prerrogativas e benefícios, inclusive a utilização dos serviços oferecidos pelo CLUBE DA SAÚDE ou entidades conveniadas, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, com retenção da carteira social por idêntico período e sem prejuízo do recolhimento das mensalidades no período em que se encontrar afastado;

III - expulsão do quadro social da entidade e perda definitiva de todos os direitos, vantagens, prerrogativas e benefícios oferecidos pelo CLUBE DA SAÚDE, inclusive utilização de quaisquer serviços, sem prejuízo da quitação dos débitos porventura existentes quando de sua expulsão;
IV - destituição, que importa na perda do mandato eletivo, função ou comissão em cuja investidura se encontre o sócio;
Parágrafo único. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da falta, levando-se em consideração os antecedentes do infrator e as circunstâncias em que ocorreram o fato ou a prática do ato.
Art. 88. As penalidades serão aplicadas em decorrência do cometimento das seguintes faltas:
I - com advertência:
a) por inobservância dos deveres inerentes à condição de sócio, salvo se por motivo justificado, quando não caiba outra penalidade;
b) pela prática de atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências ou em eventos de qualquer natureza promovidos pelo CLUBE DA SAÚDE;
c) por desrespeito ou desacato a prepostos do CLUBE DA SAÚDE.
II - com suspensão:
a) pela prática de ofensa física ou moral contra qualquer pessoa nas dependências do CLUBE DA SAÚDE ou em eventos promovidos pela entidade;
b) por incontinência pública ou escandalosa nas dependências do CLUBE DA SAÚDE ou em qualquer evento promovido pela entidade;
c) aos que causarem dano ao patrimônio do CLUBE DA SAÚDE, sem prejuízo do ressarcimento e sob pena de expulsão do quadro social da entidade, se praticado intencionalmente;
d) por desrespeito ou desacato a qualquer sócio ou membros dos órgãos do CLUBE DA SAÚDE;
e) aos que promoverem de qualquer forma o descrédito do CLUBE DA SAÚDE;
f) em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência;
III - com expulsão:
a) pela prática de atos de improbidade que visem a burlar a satisfação de requisitos exigidos para admissão ou permanência no quadro social, inclusive a apresentação de documentos falsos ou fraudulentos para obtenção de direitos, vantagens, benefícios e utilização de serviços oferecidos pelo CLUBE DA SAÚDE ou entidades conveniadas;
b) pela prática de abusos ou irregularidades graves no desempenho do cargo para o qual tenha sido eleito, ou dos encargos que lhe tenham sido confiados;
c) pela recusa ou omissão em ressarcir prejuízo causado ao CLUBE DA SAÚDE;
d) pela introdução, porte, uso ou comercialização de entorpecentes, ou quaisquer substâncias tóxicas ilegais nas dependências do CLUBE DA SAÚDE;
e) em caso de reincidência nas faltas punidas com suspensão que, em conjunto, excedam a noventa dias;

f) por transgressão ostensiva e deliberada de normas estatutárias e regulamentares.
IV - com destituição do mandato eletivo, cargo, função ou comissão em cuja investidura se encontre o sócio que:
a) deixar de convocar os órgãos colegiados superiores, na forma e época devidas, sem motivo justificado;
b) agir com prevaricação ou desídia no desempenho dos encargos que lhe são atribuídos;
c) apropriar-se indevidamente de bens ou valores do CLUBE DA SAÚDE no cumprimento das atribuições e responsabilidades de seus encargos.
Art. 89. São competentes para aplicar penalidades, das quais se dará ciência ao infrator e ao quadro social:
I - a Assembléia Geral, nos casos de expulsão de sócio e destituição de membros dos órgãos do CLUBE DA SAÚDE;
II - o Conselho Superior, nos casos de advertência escrita e suspensão de sócio.
Art. 90. A apuração de responsabilidade será feita mediante processo administrativo, assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa e contraditório.
Art. 91. Dos atos do Conselho Superior que impuserem penalidades disciplinares, caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da comunicação ao infrator.
§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão apreciados na primeira Assembléia Geral Extraordinária que vier a ser realizada após a interposição do apelo, não sendo obrigatória a convocação de Assembléia Geral específica para esse fim.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo não terão efeito suspensivo, exceto se a aplicação da sanção ocorrer nos 90 (noventa) dias anteriores à data da realização das eleições.
Art. 92. As penalidades serão canceladas para todos os efeitos nos seguintes prazos, contados da data de sua aplicação:
I - advertência: após doze meses, desde que no mesmo período não tenha ocorrido a aplicação de qualquer outra sanção ao sócio;
II - suspensão: após dois anos;
III - expulsão: após dez anos.
IV - destituição: após dez anos.
Art. 93. A expulsão ou o desligamento voluntário do quadro social obrigam o sócio ao resgate imediato dos débitos contraídos por ele ou seus dependentes para com o CLUBE DA SAÚDE, que serão considerados vencidos desde a data de exclusão e sujeitos à execução nos termos da lei.
Art. 94. A sanção disciplinar independe da eventual responsabilidade civil e penal do infrator.

TÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA E ATIVA


Art. 95. Somente terão direito a voto os sócios que pertencerem ao quadro social do CLUBE DA SAÚDE ininterruptamente durante os últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito.

Art. 96. Qualquer sócio poderá concorrer aos cargos eletivos do CLUBE DA SAÚDE, desde que preencha os seguintes requisitos:

I - ser sócio contribuinte em pleno gozo de todos os seus direitos e quite com suas obrigações financeiras junto à entidade;

II - pertencer ao quadro social do CLUBE DA SAÚDE, ininterruptamente, durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pleito e estar inscrito como candidato em uma chapa e em apenas um cargo.

III – além dos demais casos previstos neste estatuto, são inelegíveis por 15 (quinze) anos, para qualquer cargo, o associado que;

Parágrafo Primeiro – tenha causado danos materiais ou morais ao CLUBE DA SAÚDE, apurados em processo administrativo ou judicial, assegurada a ampla defesa e o contraditório, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial;

Parágrafo Segundo - tenha renunciado ou abandonado o mandato para o qual fora eleito, a partir da data da renúncia ou decretação do abandono.

Art. 97. A eleição será direta, em escrutínio secreto, por votação dos sócios em dia com as obrigações financeiras.
Art. 98. Na apreciação e decisão de qualquer questão referente ao processo eleitoral, por qualquer órgão ou instância, aplicar-se-ão, como normas subsidiárias ou supletivas, no que couber, as disposições da Lei nº 4.737, de 15.7.65 (Código Eleitoral), e os princípios gerais do Direito Eleitoral Brasileiro.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 99. A eleição será disputada através de chapa completa para a Diretoria Executiva, Diretorias Regionais e Conselho Fiscal, cujo registro deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes das eleições, na sede da entidade, à Comissão Eleitoral, discriminando-se no requerimento de registro os respectivos cargos a que cada um dos candidatos concorre e indicando-se um representante que integrará a Comissão Eleitoral como membro efetivo, o qual não poderá ser candidato.
Parágrafo único. Qualquer candidato inelegível ou que renunciar poderá ser substituído até o dia do pleito, sujeitando-se a indicação do novo nome a registro perante a Comissão Eleitoral, observadas as exigências deste Estatuto.
Art. 100. O requerimento de registro de cada chapa deverá estar subscrito por todos os integrantes da mesma, devendo constar o endereço e o telefone dos respectivos candidatos, indicando-se o responsável pela chapa no decorrer do processo eleitoral.
Art. 101. No pedido de registro os requerentes poderão indicar até 05 (cinco) nomes suplementares para a recomposição da chapa caso, até 05 (cinco) dias antes da eleição, ocorra qualquer fato que impossibilite a participação no pleito de qualquer de seus candidatos.
Parágrafo único. A chapa que, no dia da eleição, estiver com sua composição incompleta, terá o seu registro cassado e os votos anulados.
Art. 102. No requerimento, que será atendido por ordem de chegada, a Comissão Eleitoral atribuirá à chapa um número que a identificará na cédula de votação.

Art. 103. O candidato só poderá concorrer a um cargo eletivo e, se assentir em integrar uma chapa, não poderá fazê-lo em relação a outra, sob pena de se lhe negar inscrição em ambas.
Art. 104. Negada a inscrição de candidato em débito com o CLUBE DA SAÚDE, permitir-se-lhe-á a regularização de sua situação financeira para com a entidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou, caso a inscrição seja negada por outro motivo, o candidato deverá ser substituído por outro sócio, em igual prazo, contado da comunicação por escrito ou por telefone - esta última comprovada com duas testemunhas - feita pela Comissão Eleitoral a qualquer dos responsáveis pela chapa interessada.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 105. Cada chapa deverá credenciar, junto às Mesas Eleitorais Receptoras, por escrito, até dois fiscais, um para acompanhar os trabalhos de votação e outro de apuração, que funcionarão em harmonia com a fiscalização organizada pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral cópia da credencial de cada fiscal, para que seja organizada uma relação de nomes dos mesmos, destinada ao uso dos Presidentes das Mesas.

CAPÍTULO IV
DAS MESAS ELEITORAIS RECEPTORAS

Art. 106. O Presidente do CLUBE DA SAÚDE convocará a eleição por edital, indicando o seu horário e a localização das Mesas Eleitorais Receptoras, dentre outras informações. Remeterá ainda, oportunamente, expediente aos fiscais das respectivas chapas e aos componentes das Mesas, oficializando a designação destes últimos pela Comissão Eleitoral, bem como fixando o horário de comparecimento para que os mesmos possam receber as instruções e o material de votação e, no dia da eleição, assumir suas funções.
Art. 107. As Mesas serão compostas de três membros, paritariamente indicados pelas chapas regularmente inscritas, dentre sócios ou não ao CLUBE DA SAÚDE, sendo integradas por um Presidente, nomeado pela Comissão Eleitoral, e dois Mesários.
§ 1º Cada chapa terá direito a indicar até 10 (dez) suplentes para a substituição dos Mesários, caso o titular não compareça ou, comparecendo, tenha que se ausentar por qualquer motivo.
§ 2º Competirá ao Presidente da Mesa definir as funções dos mesários durante o processo de votação no que se refere à identificação do eleitor, autenticação, com suas rubricas, e entrega das cédulas, preenchimento e assinatura dos documentos atinentes à votação, bem como decidirem todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem, comunicando-as imediatamente, quando for o caso, à Comissão Eleitoral.
§ 3º Os Mesários substituirão o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade no decorrer de todo o processo eleitoral.
Art. 108. Na falta de qualquer membro integrante da Mesa, o Presidente da Comissão Eleitoral, ou seu substituto, fará a indicação de sócio ou não ao CLUBE DA SAÚDE para completar a mesma, a fim de não se retardar ou interromper os trabalhos eleitorais.
Art. 109. Um dia antes da data fixada para a eleição, os membros das Mesas e respectivos fiscais de cada chapa comparecerão à sede do CLUBE DA SAÚDE para receberem as instruções pertinentes à votação e apuração.


CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO

Art. 110. Cada sócio terá direito a um só voto, vedado o voto por procuração.
Art. 111. Os votos, concedidos em escrutínio secreto, serão destinados à chapa completas de candidatos a Diretoria Executiva, Diretorias Regionais e Conselho Fiscal do CLUBE DA SAÚDE, prévia e tempestivamente registradas, nos termos deste Estatuto.
Art. 112. Será organizada cédula única para votação, com casilas destinadas à assinalação do voto por parte do eleitor para cada chapa inscrita.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado o sistema eletrônico de votação, aplicando-se, neste caso, no que couber, o presente Estatuto.
Art. 113. No período de votação, é vedada qualquer propaganda nos recintos onde se acham localizadas as urnas, bem como o uso, pelos mesários, de camisetas, faixas, adesivos, broches e outros materiais que induzam à prática de campanha ou de propaganda eleitoral.
Art. 114. O Presidente, juntamente com os demais integrantes da Mesa, examinarão e prepararão a urna na forma em que foram previamente instruídos, e iniciarão os trabalhos na hora marcada.
§ 1º As urnas itinerantes deverão sair da sede do CLUBE DA SAÚDE com destino aos locais de votação em tempo de chegarem a seus respectivos destinos preferencialmente às 08:00 h.
§ 2º O recebimento dos votos começará preferencialmente às 08:00 horas e terminará às 18:00 horas nas urnas itinerantes e às 21:00 horas nas urnas fixas.
§ 3º Haverá uma lista geral de eleitores aptos a votar para cada urna fixa e uma lista regional para cada urna itinerante.
§ 4º Somente poderão permanecer no recinto da Mesa os seus membros, os candidatos, um fiscal de cada chapa e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
§ 5º Os membros da Mesa deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação, tomando-se em separado seus votos quando eleitores de outras seções.
Art. 115. Observar-se-á na votação o seguinte:
I - ao adentrar o recinto de votação, o eleitor comprovará, perante os mesários, que está legitimado a votar, mediante a apresentação de sua carteira social ou documento oficial de identidade com foto e contracheque original referente ao mês anterior à eleição, o qual deverá ser identificado na lista regional;
II - achando-se em ordem a documentação apresentada pelo eleitor, constando o seu nome e número de matrícula junto ao CLUBE DA SAÚDE na lista de eleitores aptos a votar, e não havendo dúvida sobre a sua identidade, a Mesa o convidará a assinar a referida lista e entregará a cédula devidamente rubricada por todos os seus integrantes;
III - o eleitor, por sua vez, deverá dirigir-se à cabine indevassável, onde assinalará, na cédula própria, a chapa de sua preferência, dobrando-a, ainda na cabine, exibindo-a posteriormente à Mesa e depositando-a na respectiva urna;
IV - se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabine de votação, verificar que a mesma se acha estragada, viciada ou assinalada, ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra à Mesa, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada;

V - se a Mesa verificar que a cédula oficial não é a mesma que foi entregue ao eleitor, antes que ele a deposite na urna, o mesmo será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se não quiser retornar à cabine ser-lhe-á recusado o direito de voto, anotando-se a ocorrência na ata e tomando a Mesa as providências cabíveis, inclusive solicitando auxílio policial, para que o mesmo devolva a cédula oficial já rubricada;
VI - na cabine o eleitor encontrará relação dos candidatos de cada uma das respectivas chapas concorrentes, para os Conselhos Superior e Fiscal, e Diretoria Executiva, bem como o nome ou número representativo de cada uma delas;
VII - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir o seu contracheque ou, exibindo-o, seu nome ou número de matrícula junto ao CLUBE DA SAÚDE não conste da lista regional ou geral, desde que não incluído, entretanto, na lista de eleitores inaptos a votar ou na lista de restrições, sendo o seu voto, nesta hipótese, tomado em separado e colhida sua assinatura na folha de votação destinada aos eleitores que votam em separado;
VIII - caso conste seu nome ou número de matrícula junto ao CLUBE DA SAÚDE na lista de restrições, o eleitor será admitido a votar, desde que alegue estar em dia com suas obrigações financeiras para com a entidade e não esteja incluído na lista de eleitores inaptos a votar, sendo o seu voto, também nesta hipótese, tomado em separado e colhido sua assinatura na folha de votação destinada aos eleitores que votaram em separado;
Art. 116. A Mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar. Existindo dúvida a respeito, deverá interrogá-lo sobre seus dados funcionais, constantes das listas de restrições e de eleitores aptos e inaptos a votar, confrontando, inclusive, a assinatura nos seus documentos com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor ou sobre a legitimidade de qualquer voto, formulada pelos membros da Mesa, Fiscais, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
§ 2º - Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, tomará a Mesa as seguintes providências:
I - escreverá em folha própria para a tomada do voto em separado, devidamente autenticada com a rubrica de todos os Mesários, o seguinte: o nome do eleitor, sua assinatura, seu número de matrícula junto ao CLUBE DA SAÚDE e os motivos da tomada do voto em separado;
II - entregará ao eleitor uma sobrecarta branca para que ele, na presença da Mesa e dos Fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o contracheque original referente ao mês anterior à eleição, a folha de tomada do voto em separado e qualquer outro documento porventura oferecido pelo impugnante;
III - determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna.
§ 3º - O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 117. Não será admitido recurso contra a votação se não tiver havido impugnação perante a Mesa, imediatamente, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.

CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 118. Na hora marcada, terminada a votação, o Presidente da Mesa declarará seu encerramento e a Mesa adotará as seguintes providências:
I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel e fita adesiva, rubricadas pelos Mesários e, facultativamente, pelos fiscais presentes;

II - mandará lavrar, por um dos Mesários, a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido para tal fim, prosseguindo, em caso de insuficiência de espaço, em outra folha, devidamente rubricada pelos Mesários;
III - assinará a ata com os demais membros da Mesa e fiscais que o desejarem;
IV - entregará, juntamente com os outros Mesários e fiscais que o quiserem, a urna e os documentos do ato de votação na sede do CLUBE DA SAÚDE, sob recibo com a indicação da hora, devendo aqueles documentos serem encerrados em sobrecartas devidamente rubricadas por todos.

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO

Art. 119. Salvo motivo de força maior, a apuração se seguirá imediatamente à votação, tendo como local a sede do CLUBE DA SAÚDE, não se interrompendo até que seja concluída.
Art. 120. As Juntas Apuradoras, em número de 10 (dez), serão compostas de três escrutinadores, paritariamente indicados pelas chapas regularmente inscritas, dentre sócios ou não à entidade, sendo integradas por um Presidente, nomeado pela Comissão Eleitoral, e dois Mesários.
Art. 121. As Juntas iniciarão os seus trabalhos de apuração imediatamente após a chegada de todas as urnas à sede do CLUBE DA SAÚDE, procedendo-se à abertura de todas as sobrecartas e à contagem de votos regulares.
Parágrafo único. No curso dos trabalhos, os membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas, somente poderão portar e utilizar caneta esferográfica de cor vermelha.
Art. 122. Cada chapa poderá nomear 1 (um) delegado com competência para funcionar perante todas as Juntas e 1 (um) fiscal para atuar somente perante a Junta Apuradora à qual for indicado.
§ 1º Cada chapa poderá indicar ainda até 3 (três) candidatos para auxiliar na fiscalização da contagem dos votos, com livre acesso ao local de apuração, não se admitindo, entretanto, que, na Junta, onde haja fiscal ou delegado representando a referida chapa, venha a formular protestos e fazer impugnações.
§ 2º A escolha de fiscal e delegado da chapa não poderá recair em quem já faça parte da Junta.
§ 3º A Comissão Eleitoral expedirá as credenciais para todos os fins de credenciamento de candidatos, fiscais e delegados.
§ 4º O fiscal ou delegado de cada chapa poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.
Art. 123. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.
Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna, e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.
Art. 124. A abertura da urna, as impugnações e recursos, a contagem dos votos, e outros procedimentos, seguirão, rigorosamente, no que couber, mutatis mutandis, as disposições constantes da Lei nº 4.737, de 15.07.65 (Código Eleitoral) e os princípios gerais do Direito Eleitoral Brasileiro, especialmente no que se refere aos prazos e procedimentos.
Art. 125. À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de cada chapa apresentar impugnações, por escrito, que serão decididas de plano pela Junta.

§ 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
§ 2º Das decisões das Juntas cabe recurso imediato, interposto por escrito, para a Comissão Eleitoral.
§ 3º Não será admitido recurso contra a apuração se não tiver havido impugnação perante a Junta no ato da apuração contra as nulidades argüidas.
§ 4º Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pela Junta, pelo recorrente e pelos fiscais e delegados que o desejarem.
Art. 126. Somente após resolvidas todas as impugnações, a Junta passará a apurar os votos.
§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
§ 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude comprovada, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para a Comissão Eleitoral.
Art. 127. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.
§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão “Em Branco”, além da rubrica do Presidente da Junta.
§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo, mediante a utilização de um carimbo com a expressão “Nulo”.
§ 3º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.
Art. 128. As cédulas que tenham nomes de candidatos riscados ou substituídos, ou que contiverem palavras ou expressões adicionais serão consideradas votos nulos.
§ 1º A cédula deverá estar assinada por pelo menos um membro da Mesa, sendo que a ausência da assinatura de um ou mais dos seus membros não invalidará o voto, desde que não resulte de fraude comprovada.
§ 2º Se a Junta entender que a ausência da assinatura de um ou mais dos membros da Mesa resulta de fraude, anulará o voto.
Art. 129. Contados e conferidos os votos, a Junta emitirá um boletim com o resultado, assinado pela maioria dos seus membros.
§ 1º Os boletins de urna serão assinados pelo Presidente e membros da Junta e pelos fiscais de chapa que o desejarem.
§ 2º Cópia autenticada do boletim de urna será entregue a cada chapa por intermédio de seu delegado ou fiscal presente, mediante recibo.
Art. 130. A recontagem de votos só poderá ser apreciada pela Comissão Eleitoral em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna.
Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Comissão Eleitoral determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos.
Art. 131. Ao encerramento dos trabalhos, a Junta lavrará a ata de apuração, que entregará, com o boletim de urna, ao Presidente da Comissão Eleitoral

CAPÍTULO VIII
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 132. O resultado da urna apurada poderá ser impugnado por candidato que tenha concorrido ao pleito, ou por fiscal ou delegado de chapa, desde que o faça, por escrito, imediatamente após a emissão do boletim de apuração pela Junta.
Art. 133. O requerimento de impugnação do resultado deverá ser dirigido ao Presidente da Junta respectiva e instruído com provas ou documentos que não deixem dúvidas quanto à existência de fraude ou erro de apuração.
Art. 134. Se o requerimento de impugnação não contiver os requisitos do artigo anterior, o Presidente da Junta o indeferirá sumariamente, sem direito a recurso.
Parágrafo único. Caso o requerimento de impugnação atenda ao disposto no artigo anterior, o Presidente da Junta determinará o seu exame ou a revisão da contagem de votos.
Art. 135.Confirmado o resultado e julgado, pela Junta, como inexistente, a fraude ou o erro, caberá recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a Comissão Eleitoral, que, no prazo de 5 (cinco) dias, promover-lhe-á o julgamento, como instância final.
Art. 136. Os recursos interpostos não possuem efeito suspensivo, e de suas decisões não caberá qualquer recurso.
Art. 137. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO IX
DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 138. Após a apuração dos resultados das eleições, de posse do boletim de apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples de votos para a Diretoria Executiva, Diretorias Regionais e Conselho Fiscal.
Art. 139. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa que apresentar os sócios candidatos mais antigos no quadro social do CLUBE DA SAÚDE, resultado a ser obtido pela soma dos tempos de vínculo à entidade de todos os candidatos.
Art. 140. Verificada a nulidade das eleições em relação a pelo menos um dos órgãos, a Comissão Eleitoral determinará a realização de nova votação, para o mesmo órgão, em até 30 (trinta) dias após declarado o resultado do pleito, ratificando a eleição do outro órgão, se for o caso.

CAPÍTULO X
DA POSSE DOS ELEITOS

Art. 141. Em até 30 (trinta) dias após a realização das eleições, a Comissão Eleitoral dará posse aos sócios eleitos para os cargos da Diretoria Executiva, Diretorias Regionais e Conselho Fiscal do CLUBE DA SAÚDE.

CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 142. O processo eleitoral de escolha dos membros da Diretoria Executiva, Diretorias Regionais e Conselho Fiscal do CLUBE DA SAÚDE será coordenado por uma Comissão Eleitoral, à qual compete apreciar e julgar toda e qualquer matéria referente ao registro de chapas e candidatos, à propaganda eleitoral, à votação e à apuração dos resultados, e outros incidentes eleitorais.

Art. 143. O procedimento para registro e impugnação de chapas e candidatos; a estipulação de normas e prazos para a realização de propaganda eleitoral e condução dos trabalhos de votação e apuração, serão elaborados pela Comissão Eleitoral.
Art. 144. A Comissão Eleitoral será constituída pelos seguintes membros:
I - dois membros indicados em Assembléia Geral destinada a este fim;
II - dois membros indicados pela Diretoria Executiva;
III - um membro indicado por cada chapa concorrente.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral não podem ser candidatos.
Art. 145. No mesmo ato de indicação dos membros que comporão a Comissão Eleitoral, cada órgão a seu turno, a Assembléia Geral, a Diretoria Executiva e as respectivas chapas, indicarão também número idêntico de suplentes para substituírem os titulares na falta ou impedimento dos mesmos.
Art. 146. O Presidente da Comissão Eleitoral será escolhido dentre os seus membros, na sua primeira reunião, não podendo a escolha recair sobre os integrantes indicados pelas chapas concorrentes ao pleito.
Art. 147. A Comissão Eleitoral será integrada, posteriormente, por um representante de cada chapa, que deverá ser indicado no pedido de registro.
Art. 148. O Presidente da Comissão Eleitoral fará a distribuição de atribuições aos demais membros.
Art. 149. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de voto e, em caso de empate na votação, o seu Presidente proferirá o voto de desempate.

TÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO E DA EXTINÇÃO

Art. 150. O CLUBE DA SAÚDE somente poderá ser extinto mediante a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus sócios efetivos. A fusão e a incorporação do CLUBE DA SAÚDE dependerá da aprovação de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos, em Assembléia Geral especificamente convocada para tal fim.
Parágrafo único. No caso de extinção, os bens e haveres do CLUBE DA SAÚDE, depois de satisfeitas todas as obrigações, terão o fim determinado pela Assembléia Geral, observada a lei civil.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 151. Os membros das Diretorias e dos Conselhos não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do CLUBE DA SAÚDE, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.
Parágrafo único. O CLUBE DA SAÚDE responderá pelos atos a que se refere este artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito
Art. 152. Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela entidade.
Art. 153. É vedada a acumulação de cargos eletivos no CLUBE DA SAÚDE.

Art. 154. Os membros dos órgãos do CLUBE DA SAÚDE não poderão permanecer afastados por mais de 6 (seis) meses, hipótese em que será considerado vago o cargo.
Art. 155. Em qualquer hipótese de vacância ou impedimento de membros dos órgãos do CLUBE DA SAÚDE, será realizada Assembléia Geral convocada no prazo máximo de 30 (trinta) dias do fato para a escolha do substituto.
Art. 156. Todos aqueles filiados ao CLUBE DA SAÚDE na data em que este Estatuto entrar em vigor, e cuja condição de sócio não tenha sido contemplada nestas disposições estatutárias, deverão requerer o seu enquadramento na categoria pertinente até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor do presente Estatuto, sob pena de perderem a condição de sócio.
Art. 157. As primeiras eleições gerais do CLUBE DA SAÚDE para a escolha dos membros que irão compor os órgãos da entidade após a entrada em vigor do presente Estatuto serão realizadas até 30 de setembro de 2005, nos termos deste Estatuto.
Art. 158. Os atuais membros dos órgãos do CLUBE DA SAÚDE permanecerão no cargo até a posse dos novos membros escolhidos nas eleições de que trata o artigo anterior.
Art. 159. Este Estatuto entrará em vigor na data da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 160. Ficam revogados o Estatuto anterior, de 13.06.73, cuja cópia encontra-se arquivada no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob o nº 13.853, e respectivas alterações; e, naquilo em que for incompatível com o presente Estatuto, as normas regulamentares dos órgãos da entidade que tenham sido aprovados antes da entrada em vigor deste Estatuto.

Brasília-DF, em 31 de março de 2003.

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